Competências do educador de infância em crechedas competências gerais às específicas

  1. Brandao da Silva Gaspar, Maria Joao
Dirixida por:
  1. Eduardo X. Fuentes Abeledo Director

Universidade de defensa: Universidade de Santiago de Compostela

Fecha de defensa: 25 de xaneiro de 2016

Tribunal:
  1. Carlos Rosales López Presidente
  2. Pablo César Muñoz Carril Secretario
  3. Mercedes Suárez Pazos Vogal
  4. Ana Rosa Arias Gago Vogal
  5. Rosa Eva Valle Vogal
Departamento:
  1. Departamento de Pedagoxía e Didáctica

Tipo: Tese

Resumo

A Educação de Infância, especificamente a valência educativa de Creche, tem sido alvo de recuos e avanços infaustos ao seu engrandecimento. Falamos de intermitências qualitativas da formação, de um estatuto normo-legal isento de caráter pedagógico, de representações sociais débeis e de conceitos de educação adstritos à esfera do cuidar. É certo que os caminhos trilhados, até então, na esfera educativa da infância, se revelam de medidas e procedimentos periclitantes, na medida em que só em 1997, com a promulgação da Lei-quadro da Educação pré-escolar n.º 5//97, por parte do Ministério da educação, se assume a educação pré-escolar como “a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família …”. Esta medida veio trazer valor acrescido a esta etapa da educação básica (pré-escolar), no entanto, as crianças em idade de Creche ficaram desprotegidas e confinadas á esfera do cuidado familiar, das amas, das Creches familiares e de instituições privadas de solidariedade social. Legitimou-se, com esta medida valorativa da educação pré-escolar, a manutenção da condição assistencial das organizações que acolhem as crianças desta faixa etária. Na realidade, esta condição não é nova, no entanto esta medida legisladora acentuou a fronteira impenetrável da esfera educativa e vincou, desmesuradamente, a esfera assistencial. Ainda que, graciosamente, a maior parte das instituições e dos educadores de infância, que trabalhavam neste contexto, a colocassem, já, num patamar educativo. Neste encalço, assistencial comprometeu-se a qualidade formativa das crianças e afetou-se o desenvolvimento profissional dos sujeitos que ai atuavam, especificamente dos educadores de infância. Repare-se que, estes profissionais, viram diminuídas as possibilidades de progressão na carreira, na medida em que foram colocados num patamar de inferioridade face aos pares da educação pré-escolar. Passaram a sentir-se educadores de infância de segunda classe. Paradoxalmente, o ministério da segurança social exige que esta valência de Creche seja coordenada por um Educador de Infância devidamente formado. Permite, no entanto, que este esteja em permanência no Jardim de Infância e que assuma, mais em termos legais do que numa prática efetiva, o papel que lhe deliberou. Ora, este facto valoriza o papel do auxiliar da ação educativa, na sua maioria sem formação adequada, e cumula ainda mais esta valência da referida carga assistencial e de guarda. Amplia-se este estatuto assistencial, de segundo grau, com a proliferação de publicações legais, por parte do ministério da educação em torno da educação pré-escolar, legitimando ao seu valor educativo e por consequência remetendo a educação de crianças, dos zero aos dois anos, para a esfera supracitada. Observe-se o elenco de publicações referidas: Perfil dos professores a formar nas ESES (1984); Qualidade e Projectos na Educação Pré-escolar.